domingo, 11 de novembro de 2012

LEI Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012. - Lei Geral da Copa - Ou ainda, isso é uma afronta tirem a mão do meu bolso!!!

                                 Abaixo o artigo 37 e seguintes da Lei Geral da Copa, uma vergonha e um acinte ao povo que trabalha. Isso é que se chama fazer reverência com o chapéu dos outros.
Enquanto isso milhares de pessoas que contribuiram durante anos vêm seus pedidos de aposentadoria negados pelos motivos mais absurdos e são obrigadas a recorrer ao judiciário para terem direito ao benefício. 
Benefício esse que o INSS faz questão de não pagar e em grande numero de casos quem recebe são os sucessores do segurado a essa altura já falecido.
Sem contar os casos em que a pessoa todo o tempo contribuiu pelo teto das tabelas do INSS mas ao se aposentar com menos de 65 anos é roubado, garfado, vilipendiado em seu benefício, pela incidência do Fator Previdenciário. Quer dizer nunca recebem o teto da tabela vigente.
Os beneficiários dessa lei esdrúxula vão receber de acordo com o teto da Tabela do INSS. Eu acho que se alguém quiser premiar a outra pessoa deve pagar de seu próprio bolso e não utilizar o erário público.
É por causa de coisas desse tipo que a Grécia, Portugal e outros países da Europa estão em dificuldades,  depois ainda falam em direito adquirido. 
Porque só os jogadores e os outros necessitados? Ahhh esses recebem um salário mínimo, quando recebem.

Porque será que ninguém caiu de pau em cima disso? 
Eu mesmo respondo. Cada povo tem o governo que merece.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PERMANENTES 
Art. 37.  É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:    (Produção de efeito)
 I - prêmio em dinheiro; e
 II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
 Art. 38.  O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.    (Produção de efeito)
 Art. 39.  Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.    (Produção de efeito)
 Art. 40.  Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.    (Produção de efeito)
 Art. 41.  O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.    (Produção de efeito)
 Art. 42.  O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.    (Produção de efeito)
 Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
 Art. 43.  O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.    (Produção de efeito)
 § 1o  Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
 § 2o  Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.
 Art. 44.  Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.    (Produção de efeito)
 Parágrafo único.  Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
 Art. 45.  O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.    (Produção de efeito)
 Art. 46.  O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.    (Produção de efeito)
 Art. 47.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional.    (Produção de efeito)
 Parágrafo único.  O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Todos podem comentar, porém, comentários anônimos não serão aceitos.

Postagens populares