Abaixo o artigo 37 e seguintes da Lei Geral da Copa, uma vergonha e um acinte ao povo que trabalha. Isso é que se chama fazer reverência com o chapéu dos outros.
Enquanto isso milhares de pessoas que contribuiram durante anos vêm seus pedidos de aposentadoria negados pelos motivos mais absurdos e são obrigadas a recorrer ao judiciário para terem direito ao benefício.
Benefício esse que o INSS faz questão de não pagar e em grande numero de casos quem recebe são os sucessores do segurado a essa altura já falecido.
Sem
contar os casos em que a pessoa todo o tempo contribuiu pelo teto das
tabelas do INSS mas ao se aposentar com menos de 65 anos é roubado,
garfado, vilipendiado em seu benefício, pela incidência do Fator
Previdenciário. Quer dizer nunca recebem o teto da tabela vigente.
Os
beneficiários dessa lei esdrúxula vão receber de acordo com o teto da
Tabela do INSS. Eu acho que se alguém quiser premiar a outra pessoa deve
pagar de seu próprio bolso e não utilizar o erário público.
É
por causa de coisas desse tipo que a Grécia, Portugal e outros países
da Europa estão em dificuldades, depois ainda falam em direito
adquirido.
Porque só os jogadores e os outros necessitados? Ahhh esses recebem um salário mínimo, quando recebem.
Porque será que ninguém caiu de pau em cima disso?
Eu mesmo respondo. Cada povo tem o governo que merece.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções
brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962
e 1970: (Produção de efeito)
I - prêmio em dinheiro; e
II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos
limitados.
Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$
100.000,00 (cem mil reais) ao jogador. (Produção de efeito)
Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos
interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão
habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte. (Produção de efeito)
Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do
prêmio. (Produção de efeito)
Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de
Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. (Produção de efeito)
Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda
mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de
benefício do Regime Geral de Previdência Social. (Produção de efeito)
Parágrafo único. Para fins do disposto no
caput,
considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos
tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e
isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física.
Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou
companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do
beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que
completaram 21 (vinte um) anos. (Produção de efeito)
§ 1o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite
de auxílio per capita
será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários,
efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo
familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
§ 2o Não será revertida aos demais a parte do
dependente cujo direito ao auxílio cessar.
Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal. (Produção de efeito)
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a
relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em
que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS. (Produção de efeito)
Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto
sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao
pagamento de contribuição previdenciária. (Produção de efeito)
Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro
Nacional. (Produção de efeito)
Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta
Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica
do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência
Social, no tocante ao auxílio especial mensal.
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